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Contrato de Seguro |
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O que é e para que serve a proposta de seguro? |
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A proposta de seguro é o documento através do qual o segurado e/ou tomador do seguro expressa a sua vontade de celebrar o contrato de seguro. Embora o modelo possa variar de uma empresa de seguros para outra, o preenchimento deverá ser efetuado com todo o rigor, sob pena de qualquer declaração inexata, reticência de fatos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado que podiam influir sobre a existência ou condições do contrato, tornarem o seguro nulo, cujos efeitos retroagem à data de início do mesmo, desobrigando a empresa de seguros de pagar qualquer indenização. Através dele a empresa de seguros faz uma primeira análise do risco, podendo decidir de imediato pela sua aceitação. A seguradora pode solicitar informações adicionais se os elementos que constam da proposta não forem suficientes para a avaliação do risco. É preciso notar, no entanto, que a empresa de seguros é sempre livre de aceitar ou recusar o contrato. Uma vez o seguro definitivamente aceite, é emitida a apólice, documento que define e regula as relações entre a empresa de seguros, o tomador de seguro e/ou segurado. |
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| Como se inicia o contrato de seguro? | |
| A empresa de seguros tem o direito de definir a data de início do seguro. Contudo, no caso de seguros individuais em que o tomador é uma pessoa física e sem prejuízo de poder ser convencionado outro prazo, considera-se que, decorridos 15 dias após a recepção da proposta de seguro sem que a empresa de seguros tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco, o contrato considera-se celebrado nos termos propostos. Nos restantes, é necessário que a empresa de seguros confirme a aceitação, seja pela emissão de um certificado, seja por qualquer outro meio escrito. | |
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| Que Pessoas intervêm no contrato de seguro ? | |
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SEGURADORA (Companhia de seguros) É a empresa, entidade que a lei autoriza a exercer a atividade seguradora, celebrando o contrato de seguro com outra entidade - o tomador do seguro. TOMADOR DO SEGURO É a entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo em princípio o responsável pelo pagamento do premio. SEGURADO/PESSOA SEGURA É a pessoa no interesse do qual o contrato é celebrado ou a pessoa cuja vida, saúde, integridade física ou bens o seguro visa garantir; pode ser o tomador ou outra pessoa. SUBSCRITOR É a entidade que celebra com a seguradora uma operação de capitalização, cabendo-lhe o pagamento da prestação, única ou periódica. BENEFICIÁRIO É a pessoa singular ou coletiva a quem a seguradora irá indenizar ou garantir um pagamento por força de um contrato de seguro ou de uma operação de capitalização. MEDIADOR É a pessoa singular ou coletiva devidamente inscrita no Instituto de Seguros de Portugal para o exercício da mediação de seguros - propondo, preparando a celebração do contrato e prestando assistência aos contratos. O Mediador pode assumir uma das seguintes categorias: Agente de Seguros : É um mediador (individual ou pessoa coletiva) que apresenta, propõe e prepara a celebração de contratos de seguro, com prestação de assistência dos mesmos. Pode exercer a sua atividade junto de companhias de seguros ou corretores. Angariador de Seguros: É um mediador que, sendo trabalhador de seguros, exerce a mesma atividade do agente, mas vinculado à sua entidade patronal (seguradora ou corretor). Corretor de Seguros: É um mediador qualificado, com pelo menos 4 anos de atividade como agente, e podendo também exercer funções de consultoria em matéria de seguros junto dos tomadores, bem como realizar estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros. São, de um modo geral, pessoas coletiva. |
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| Como é constituído o contrato de seguro? | |
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Um
contrato de seguro é formado por elementos materiais e elementos
formais. Nos elementos materiais podemos destacar, de entre outros,
os seguintes elementos: PREMIO É a quantia entregue pelo tomador à seguradora, correspondente a cada período de duração do contrato. É devido por inteiro e antecipadamente, sem prejuízo da Apólice poder prever o seu fracionamento para efeitos de pagamento. ESTORNO É o direito do tomador do seguro à devolução de parte do premio anteriormente pago. DURAÇÃO DO CONTRATO É o período de tempo durante o qual estarão cobertos os riscos ou garantidos os resultados previstos no contrato de seguro. VALOR SEGURO É o valor da responsabilidade assumida pela seguradora perante os riscos cobertos ou o montante garantido pelo contrato de seguro. INDENIZAÇÃO É a obrigação da seguradora, perante a ocorrência de sinistro, de reparar os prejuízos causados até ao montante seguro ou, no caso dos seguros do ramo “Vida”, pagar o montante seguro, de uma só vez ou sob a forma de renda. RESOLUÇÃO É o mecanismo jurídico que permite pôr termo ao contrato de seguro, na seqüência da verificação de um motivo que a lei ou o contrato reconheçam como justificativo da resolução. Distingue-se da “anulação” na medida em que, em princípio, só produz efeitos para o futuro, não afetando os efeitos entretanto produzidos pelo contrato. A anulação para além de ter efeito retroativo, resulta da existência de um vício que afeta a validade do contrato, ao passo que a resolução pode resultar apenas da vontade de uma das partes. É cada vez mais freqüente a indicação nas apólices de seguro da resolução “pro rata temporais”. Isto é, se houver lugar a estorno de premio, este será calculado proporcionalmente ao tempo não decorrido, ao período entre a resolução e o vencimento do contrato. Nos elementos formais podemos destacar, de entre outros, os seguintes elementos: Condições Gerais - São cláusulas contratuais previamente elaboradas e impressas pela seguradora. Incluem os aspectos básicos do contrato seguro, normalmente comuns para riscos com características semelhantes. Condições Especiais - São cláusulas que só existem nalgumas Apólices: completam e esclarecem as Condições Gerais, servindo geralmente para registrar garantias facultativas ou adicionais ou outras condições acordadas entre as partes. Condições Particulares - São cláusulas que individualizam o contrato de seguro: identificação do tomador, do segurado, do beneficiário; indicação do montante do premio, da(s) data(s) de pagamento, da duração do contrato, etc. |
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| O que é o prazo de reflexão e o direito de renúncia? | |
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O
tomador de um contrato de seguro do Ramo Vida, de acidentes pessoais
ou de doença a longo prazo, dispõe de 30 dias, a contar da recepção
da apólice, para expedir carta em que renuncia aos efeitos do
contrato. Esta comunicação deve ser feita por carta registrada e não tem que apresentar qualquer justificação. Em função do tipo de seguro que foi efetuado, haverá lugar à devolução de parte ou da totalidade das importâncias pagas. |
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| Como posso pôr fim a um contrato de seguro? | |
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O
tomador de um contrato de seguro do Ramo Vida, de acidentes pessoais
ou de doença a longo prazo, dispõe de 30 dias, a contar da recepção
da apólice, para expedir carta em que renuncia aos efeitos do
contrato. Esta comunicação deve ser feita por carta registrada e não
tem que apresentar qualquer justificação. Em função do tipo de
seguro que foi efetuado, haverá lugar à devolução de parte ou da
totalidade das importâncias pagas. Como posso pôr fim a um contrato de seguro? Uma vez assinado um contrato de seguro, o tomador assume a obrigação de pagar antecipada e periodicamente o respectivo premio. Com efeito, exceto no caso dos seguros temporários (PE um contrato limitado à duração de uma viagem), o contrato de seguro é celebrado por um ano, renovável pelos seguintes, só terminando se o tomador ou a empresa de seguros o desejarem, uma vez que, regra geral, é automaticamente renovado. Deste modo, o tomador não necessita de avisar regularmente a empresa de seguros que pretende continuar com o seguro. A resolução do contrato, ou a proposta de renovação em condições diferentes das contratadas, devem ser comunicadas por escrito por uma das partes à outra parte, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data da resolução ou do vencimento. |
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| Que tipo de informações as empresas de seguros são obrigadas a fornecer? | |
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Nos seguros de vida, acidentes pessoais ou doença a longo prazo,
além da informação pré-contratual e das condições constantes da
apólice, o tomador de seguro tem direito de ser informado de todas
as alterações que ocorram relativamente às informações iniciais,
nomeadamente no que respeita a valores de resgate e de redução, bem
como, anualmente, o direito de obter informação relativa à
atribuição da participação nos resultados, caso exista. Toda a informação destinada a divulgar taxas de participação nos resultados deve indicar a base de incidência dessas taxas, fato que deverá ter em conta quando analisar um contrato com participação nos resultados. Para além da taxa mínima garantida pelo contrato, qualquer projeção de rendimentos futuros constitui um mero exercício exemplificativo sem qualquer garantia. Sempre que solicitar à empresa de seguros ou ao seu agente de seguros informações sobre condições tarifárias - preço do seguro que propõe - exija que estas lhe sejam dadas por escrito, como a lei determina. Relativamente ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, os preços para as principais categorias de veículos devem estar obrigatoriamente afixados em todos os balcões e locais de atendimento ao público. |
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| Que tipo de informações devo conhecer antes de subscrever um contrato de seguro? | |
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Antes da celebração de um contrato de seguro de vida, acidentes
pessoais, ou doença a longo prazo, a empresa de seguros deve
prestar-lhe a informação necessária para a compreensão do seguro que
pretende efetuar, como por exemplo:
Se no momento em que é preenchida a proposta não tiver tomado conhecimento, devidamente comprovado, das informações pré-contratuais anteriormente referidas tem o direito de renunciar aos efeitos do contrato de seguro. |
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| Seguro Automóvel | |
| Qual a importância do Seguro Automóvel? | |
| O proprietário ou o condutor de um veículo são responsáveis pelos prejuízos que este possa causar e, em caso de acidente, podem incorrer em graves responsabilidades, face às indenizações que lhes poderão ser exigidas. Por outro lado, impõe-se acautelar os legítimos interesses dos lesados em acidentes de viação. Neste sentido, institucionalizou-se a obrigatoriedade de um contrato de seguro de responsabilidade civil para os veículos terrestres a motor e seus reboques. A falta de seguro é punida por lei e pode implicar apreensão do veículo, pagamento de uma quantia e, em caso de acidente, a responsabilização do condutor ou do proprietário do veículo, pelo pagamento de indenizações aos lesados. O capital mínimo obrigatório a subscrever para os veículos não afetados a transportes coletivos é, atualmente, de € 600.000. No entanto, porque os danos causados podem atingir valores superiores, muitos tomadores de seguros optam por contratar uma garantia superior. | |
| O que é a proposta de seguro? | |
| A proposta de seguro é o documento através do qual o tomador do seguro expressa a sua vontade de celebrar o contrato de seguro. O seu preenchimento deverá ser efetuado com todo o rigor, sob pena de qualquer declaração inexata, reticência de fatos ou circunstâncias conhecidas pelo tomador do seguro que podiam influir sobre a existência ou condições do contrato, tornarem o seguro nulo, cujos efeitos retroagem à data de início do mesmo, desobrigando a empresa de seguros de pagar qualquer indenização. | |
| Quais as coberturas do seguro obrigatório? | |
| O seguro obrigatório garante as indenizações devidas por danos pessoais e ou materiais causados a terceiros, bem como às pessoas transportadas, com exceção do condutor do veículo. Relativamente aos passageiros transportados gratuitamente e às pessoas transportadas mediante contrato (táxi, transportes coletivos, etc.), estão cobertos todos os danos, quer corporais, quer materiais. | |
| É possível segurar todos os riscos? | |
| Nenhum contrato de seguro cobre todos os riscos. Além do seguro obrigatório de responsabilidade civil, e porque os veículos são bens de valor elevado que importa preservar, pode ainda ser contratado, entre outras garantias, o chamado SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS. Este contrato de seguro abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro ainda que o condutor seja o responsável pelo acidente, em conformidade com as coberturas que vierem a ser contratadas. Habitualmente, o seguro de danos próprios cobre os prejuízos resultantes de choque, colisão e capotamento, bem como furto ou roubo e ainda incêndio, raio e explosão. | |
| Como se atualiza o valor do veículo no seguro de danos próprios? | |
| A partir de 01 de Março de 1998, o valor seguro dos veículos a considerar para efeitos de indenização em caso de perda total, deverá ser alterado automaticamente pela empresa de seguros, de acordo com uma tabela criada para o efeito, a qual inclui necessariamente como referências o valor de aquisição em novo ou a idade da viatura. Em alternativa, podem as partes estipular, por acordo expresso, qualquer outro valor segurável. | |
| Que outras garantias pode contratar? | |
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Dependendo da aceitação pelas empresas de seguros, podem ainda ser
contratadas outras garantias, como, por exemplo: o um CAPITAL FACULTATIVO em responsabilidade civil superior ao mínimo obrigatório, alargando assim o âmbito da responsabilidade coberta; o a garantia de ASSISTÊNCIA EM VIAGEM para o veículo e passageiros, a qual poderá conceder ao tomador do seguro, em caso de acidente ou avaria, a assistência necessária para o reboque do seu veículo, o transporte e deslocação de pessoas e bens, e, em alguns casos, o fornecimento de um outro veículo até ao final da viagem; o a garantia de PROTEÇÃO JURÍDICA, através da qual o tomador do seguro obtém a representação judicial ou extrajudicial dos seus interesses em conseqüência de acidente de viação; o a cobertura de PESSOAS TRANSPORTADAS, que garante o pagamento de indenizações pelos danos pessoais dos ocupantes do veículo seguro, independentemente da responsabilidade no acidente; o a cobertura de ATOS MALICIOSOS, que garante o pagamento ou reparação dos danos provocados por ação humana, direta e voluntária no veículo seguro; o a cobertura de PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE USO, que poderá garantir o pagamento de uma compensação pelos prejuízos decorrentes de privação forçada do uso do veículo seguro; o a cobertura de CATACLISMOS NATURAIS, que garante a reparação dos danos provocados por fenômenos naturais, tais como ciclones, terremotos e outros. |
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| O preço é igual em todas as empresas de seguros? | |
| Cada empresa de seguros é inteiramente livre de fixar os seus próprios preços - incluindo o do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - de acordo com a sua estrutura de custos e a experiência de sinistralidade dos seus clientes. Além da idade do condutor e da antiguidade da carta de condução, a idade do veículo e outros fatores inerentes ao automobilista também podem influir no preço do seguro, de acordo com a tabela específica de cada empresa de seguros. Normalmente, o preço aumenta por cada sinistro da responsabilidade do segurado e diminui por cada um ou mais anos sem sinistros. Estas alterações apenas podem ocorrer no vencimento anual do contrato e mediante pré-aviso da empresa de seguros, salvo se na apólice outro sistema tiver sido previamente estabelecido. | |
| A franquia influi no preço do seguro? | |
| A franquia é uma importância estabelecida na apólice que fica a cargo do tomador do seguro em caso de sinistro. Pode estabelecer-se como um montante fixo ou como uma percentagem do valor do capital seguro. A franquia permite reduzir o premio, responsabilizando-se o tomador do seguro por uma parte do prejuízo. Quanto maior é a franquia, menor é o premio. Podem estabelecer-se franquias quer na cobertura de responsabilidade civil, quer na de danos próprios. No entanto, a franquia não é oponível a terceiros lesados, sendo estes indenizados pela totalidade dos danos sofridos, até ao limite das garantias da apólice. | |
| As empresas de seguros podem recusar-se a fazer o seguro obrigatório | |
| Podem. Mas a lei prevê uma forma de ultrapassar essa recusa. Quem não conseguir que lhe aceitem o contrato em, pelo menos, três empresas de seguros, deve exigir de cada uma a respectiva declaração de recusa - cujo fornecimento é obrigatório - e contatar o Departamento de Atendimento e Comunicação do Instituto de Seguros de Portugal, que lhe indicará a empresa de seguros que fica obrigada a aceitar o seguro, bem como o preço a pagar. Relativamente aos veículos obrigados a Inspeção Periódica Obrigatória, as empresas de seguros só podem celebrar ou renovar contratos de seguro mediante prova da respectiva aprovação. | |
| O seguro transmite-se com a venda do veículo? | |
| O seguro não se transmite. Caduca às 24 horas do dia da venda, pelo que o novo proprietário deve celebrar outro contrato de seguro. Por esse motivo, o tomador de seguro deve comunicar imediatamente à sua empresa de seguros a venda do veículo. No caso de pretender efetuar a substituição do veículo por outro dentro do prazo de 120 dias, o tomador do seguro deve, igualmente, informar a sua empresa de seguros, para poder utilizar a mesma apólice. | |
| Se tiver um acidente, o que devo fazer? | |
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1-
Obter os elementos de identificação dos outros intervenientes -
condutor e veículo - no local do acidente, e da existência de
seguro, nomeadamente o nome da empresa de seguros e o número da
apólice (desde Abril de 1995 que é obrigatória a colocação, nos
veículos, de um dístico contendo elementos que permitem identificar
imediatamente a respectiva seguradora); 2- Identificar as testemunhas oculares (muito importante); 3- Se possível, procurar acordo através do preenchimento, pelos dois condutores, da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, que deverá ser assinada por ambos. A entrega deste documento nas respectivas empresas de seguros é essencial para o funcionamento do sistema IDS - Indenização Direta ao Segurado. Este sistema tem como finalidade acelerar a regularização dos sinistros, para melhor servir os clientes, possibilitando que cada tomador do seguro regularize o sinistro diretamente com a sua própria empresa de seguros. O sistema IDS aplica-se desde que sejam apenas duas as viaturas envolvidas no acidente, não hajam danos corporais e os danos materiais dele resultantes não sejam superiores a € 15.000. No preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel não é necessário os intervenientes declararem-se culpados. Não havendo responsabilidade do condutor, não resulta da declaração qualquer agravamento do premio. Cada condutor deve ficar com um exemplar para entregar na sua empresa de seguros. 4- No caso de impossibilidade da assinatura da declaração amigável, quando algum dos intervenientes não exibir o comprovativo de seguro automóvel obrigatório ou sempre que haja danos corporais, deve-se solicitar a presença das autoridades policiais. 5- Deve comunicar à sua seguradora a ocorrência do sinistro no prazo máximo de 8 dias. Caso não efetue a comunicação após notificação da seguradora, sujeita-se a uma penalização correspondente ao valor anual do premio de seguro. |
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| E se, em caso de sinistro, um dos condutores não tiver seguro? | |
| Se algum dos condutores não exibir documentos comprovativos do contrato de seguro, os outros intervenientes no acidente devem recolher os dados atrás referidos, em particular a matrícula e a identificação do condutor, e pedir informações ao Departamento de Atendimento e Comunicação do ISP sobre a forma de localizar a empresa de seguros a partir da matrícula, ou de recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel, se não existir seguro válido. Aconselha-se também que seja solicitada a presença das autoridades policiais. | |
| Quais as obrigações da seguradora na gestão de sinistros? | |
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Após ter conhecimento de um
sinistro, a seguradora tem 2 dias úteis para proceder ao 1º contacto, com
vista à marcação das perícias A perícias deve ocorrer nos 8 dias úteis seguintes, no entanto se for necessário proceder à desmontagem da viatura, cabo ao lesado dar ordem da mesma e a perícia deverá estar concluída em 12 dias úteis. Concluída a perícia, deve a seguradora comunicar o relatório da mesma em 4 dias úteis. Num prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data do 1º contacto a companhia de seguros deve comunicar ao tomador de seguro ou segurado e ao lesado, a sua decisão sobre o sinistro, através de uma proposta razoável de indenização ou de uma resposta de recusa fundamentada. Caso assuma a responsabilidade a seguradora deverá proceder ao pagamento ao lesado da indenização no prazo de 8 dias úteis. Se houver Declaração Amigável de Acidente Automóvel os prazos da conclusão da perícia e da assunção da responsabilidade reduzem-se a metade. |
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| Pode a seguradora responsável pela cobertura do sinistro automóvel não admitir a reparação do veículo em oficina indicada pelo terceiro lesado ou pelo segurado? | |
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De acordo o art. 562º do
Código Civil, “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a
situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à
reparação”, sendo esta a obrigação da empresa de seguros. Essa reparação poderá ser feita em qualquer oficina, desde que seja eficaz, isto é, desde que reponha o veículo automóvel nas condições em que o mesmo se encontraria se não tivesse existido acidente. Caso a oficina seja indicada pelo lesado ou segurado, os prazos previstos na lei em vigor dependem sempre da disponibilidade da oficina escolhida. |
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| O que é uma perda total? | |
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Existe perda total quando, em
vez da reparação do veículo, deva ser paga uma indenização em dinheiro. Tal ocorrerá sempre que não seja materialmente possível a reparação ou quando se constate que o valor estimado para a mesma, adicionado do valor do salvado ( viatura danificada e sem reparação) ultrapassa 100% do valor do veículo imediatamente antes do sinistro. |
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| O lesado pode exigir um veículo de substituição? | |
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Verificando-se a imobilização
do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de
características semelhantes, a partir da data em que a empresa de seguros
assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes
do acidente. Havendo perda total, o lesado tem direito a um veículo de substituição até à data em que lhe for paga a indenização. A viatura de substituição deve possuir um seguro de coberturas idênticas às da viatura sinistrada. Esse seguro é da responsabilidade da empresa de seguros. Sempre que a reparação do veículo sinistrado seja efetuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibiliza o veículo de substituição pelo período necessário à reparação tal como indicado no relatório da perícia. |
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| O que é, e para que serve o Fundo de Garantia Automóvel? | |
| O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) é um fundo autônomo que funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal. Este fundo garante o pagamento das indenizações devidas por danos corporais e ou materiais, decorrentes de acidentes de viação causados por veículos que não tenham o seguro obrigatório válido ou eficaz à data do acidente. Só estão abrangidos pelo Fundo de Garantia Automóvel os acidentes causados por veículos matriculados em Portugal e, de um modo geral, em países não aderentes ao sistema de Carta Verde. Relativamente aos danos materiais, o Fundo de Garantia Automóvel só responde desde que o responsável pelo acidente seja conhecido e o valor dos danos seja superior a €299,28. Os responsáveis pelos danos indenizados pelo Fundo de Garantia Automóvel ficam obrigados a reembolsar, com juros, os montantes gastos. Ao Fundo de Garantia Automóvel compete ainda proceder às indenizações por morte ou lesões corporais resultantes de sinistros cobertos por empresas de seguros declaradas em estado de falência. | |
| Qual o valor do veículo em caso de acidente? | |
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Em caso de acidente o veículo pode sofrer danos parciais ou ser considerado perda total. Considera-se perda total quando o custo de reparação do veículo é igual ou superior ao seu valor venal (valor que o veículo teria no mercado automóvel caso pretendesse transacioná-lo à data do acidente) ou a reparação não ser já tecnicamente viável. Quando tal acontece, a seguradora acorda com o tomador do seguro o pagamento de uma indenização em dinheiro, habitualmente com base no valor venal do veículo à data do acidente.
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| Que tipo de informações devo pedir e analisar, antes de subscrever o contrato de seguro? | |
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1- O preço da cobertura
obrigatória e das coberturas facultativas. Peça na sua empresa de seguros
uma simulação do aumento do premio em função do aumento do capital seguro em
responsabilidade civil para poder tomar uma decisão; 2- Os riscos cobertos e os excluídos; 3- As opções quanto à franquia e correspondentes preços do seguro; 4- O sistema de funcionamento da tabela de penalização e bonificação do premio; 5- Qual a extensão territorial das diversas coberturas; 6- Os critérios utilizados na sua empresa de seguros para a determinação e atualização do valor do veículo para efeitos de "danos próprios" (bem como a respectiva tabela de desvalorização). 7-Os procedimentos adaptados pela seguradora em caso de sinistro, nomeadamente as regras e prazos para a sua regularização. |
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| Seguro de Responsabilidade Civil | |
| Para que serve um seguro de Responsabilidade Civil? | |
| O seguro de responsabilidade civil geral pode assumir-se em várias modalidades, garantindo, entre outras coberturas, os prejuízos resultantes da exploração de determinada atividade, do exercício de certa profissão, ou até de atos e/ou omissões do agregado familiar e animais domésticos. | |
| Quais as garantias que estão normalmente associadas a um seguro de responsabilidade civil? | |
| O seguro de responsabilidade civil é facultativo e terá as coberturas e as exclusões que em cada contrato forem definidas. Normalmente garante os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros pelo segurado e seu agregado familiar, nos atos ou omissões expressamente previstos nas condições particulares, especiais e gerais do contrato. | |
| Quais as garantias que estão normalmente excluídas de um seguro de responsabilidade civil? | |
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O seguro de responsabilidade civil exclui, normalmente os prejuízos que derivem de ações ou omissões praticadas com intenção de os causar ou do não cumprimento, também intencional, de normas legais e regulamentares. Além disso, encontram-se também, normalmente excluídos: Os danos causados ao segurado, ao seu agregado familiar ou a quaisquer pessoas por quem ele seja responsável. Os prejuízos resultantes de multas ou coisas, de despesas relacionadas com processo-crime, de acidente de viação, de acidente de trabalho, de cataclismos da natureza, de atos de guerra, de sabotagem ou terrorismo e outros. Os prejuízos resultantes de multas ou coisas, de despesas relacionadas com processo-crime, de acidente de viação, de acidente de trabalho, de cataclismos da natureza, de atos de guerra, de sabotagem ou terrorismo e outros. Os danos causados sob a influência do consumo de álcool, estupefacientes ou narcóticos, pela epilepsia e transmissão de doenças contagiosas. As indenizações complementares a que o segurado seja condenado por decisão judicial, a título punitivo ou compulsório (coercivo). Os danos causados a bens de terceiros, quando tenham sido confiados ao segurado. Os prejuízos resultantes de atraso no cumprimento ou do não cumprimento de qualquer contrato ou outro negócio jurídico. |
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| Que aspectos deverão ser tomados em atenção relativamente à rescisão do contrato? | |
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Nas renovações automáticas de
contrato, a falta de pagamento do premio na data indicada no respectivo
aviso penaliza o tomador em juros de mora pelo atraso, e decorridos 30 dias
após a referida data o contrato será automaticamente resolvido, com efeitos
a partir dessa data, sem possibilidade de ser reposta a sua vigência. A resolução do contrato por falta de pagamento não iliba o tomador de liquidar as quantias em dívida e juros moratórios e pode obrigá-lo ao pagamento de uma penalidade. Quer o tomador do seguro quer a seguradora podem resolver o contrato, mas enquanto o primeiro pode fazê-lo a todo o tempo, desde que avise a seguradora com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida, a seguradora só o pode fazer se dispuser de fundamento legal ou contratual (que neste caso será o fato de ter ocorrido sinistro), comunicando-o previamente ao tomador também com pelo menos 30 dias antes. |
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| Qual o valor das indenizações devidas? | |
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A indenização será calculada
considerando os prejuízos avaliados e o valor seguro. Se o montante da
indenização foi inferior ao valor garantido a seguradora responderá também
pelas eventuais despesas exclusivamente judiciais (do processo). Se a
indenização for superior a seguradora não suportará as despesas judiciais e
responderá pelos danos até ao valor seguro. Existindo vários lesados pelo mesmo sinistro e o montante dos prejuízos exceder o valor seguro, a responsabilidade da seguradora reduzir-se-á proporcionalmente ao montante dos respectivos danos sofridos até ao limite da importância garantida. |
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| Aspetos importantes do contrato de seguro de responsabilidade civil? | |
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A responsabilidade da
seguradora encontra-se limitada ao valor seguro indicado nas condições
particulares, independentemente do número de pessoas lesadas com o sinistro. As comunicações e notificações entre a seguradora e o segurado devem ser realizadas mediante correio registrado ou outro meio de que fique registro escrito. O montante do premio a pagar corresponderá ao período do contrato e é devido por inteiro, ainda que possa ser fracionado para o respectivo pagamento. Salvo acordo em contrário, a cobertura do risco pela seguradora só se inicia com o pagamento do premio ou da sua fração inicial. As partes podem acordar que a cobertura se inicie até 30 dias antes da data prevista para o pagamento do premio ou da sua fração inicial - mas a validade da cobertura dependerá sempre do pagamento do premio ou de tal fração. Nas renovações automáticas de contrato, a seguradora deverá avisar o tomador, por escrito, até 30 dias antes da data em que é devido o premio ou sua fração, indicando a data e o montante a pagar, bem como as conseqüências da falta de pagamento em tal data. As declarações inexatas de fatos ou circunstâncias que o tomador ou segurado conheçam tornam o contrato inválido (nulo), não produzindo quaisquer efeitos ocorrendo o sinistro. |
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| Seguro Saúde | |
| O que garante um seguro de saúde? | |
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O seguro de doença garante os
acidentes e doenças tratados em Portugal ou normalmente também no
estrangeiro se verificarem durante uma viagem não superior a 60 dias ou
então com tratamento prescrito pelo médico assistente da pessoa segura,
consentida previamente pelos serviços clínicos da seguradora conforme
coberturas expressamente previstas nas condições do contrato, com os limites
nelas fixados (franquias e montantes). Se a pessoa segura receber qualquer participação de algum sistema de segurança social, as garantias reportar-se-ão apenas aos montantes não participados. As garantias podem funcionar através do reembolso de despesas realizadas com cuidados de saúde, de pagamento direto aos prestadores dos serviços de saúde ou da combinação das duas modalidades mencionadas nos pontos anteriores |
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| Quais as garantias que estão normalmente excluídas de um seguro de saúde? | |
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Doenças profissionais e
acidentes de trabalho. Perturbações nervosas e doenças de foro psiquiátrico. Check-up e exames gerais de saúde. Perturbações originadas por intoxicação alcoólica ou de uso abusivo de estupefacientes e narcóticos. Acidentes ou doenças resultantes de participação em competições desportivas com veículos; prática desportiva profissional e respectivos treinos ou ainda por amadores integrada em campeonatos oficiais; prática de caça submarina, boxe, artes marciais, pára-quedismo, tauromaquia e outros. Tratamento ou cirurgia destinada a correção de obesidade, para emagrecimento e afins, fertilização ou qualquer método de fecundação artificial, transplante de órgãos ou medula, e respectivas conseqüências. Tratamento e/ou cirurgia estética, plástica ou reconstrutiva e suas conseqüências, salvo se devido a doença ou acidente abrangidos pelo seguro Despesas relativas a estadias em estabelecimentos psiquiátricos, termais, casas de repouso, lares de 3ª idade, centros de desintoxicação de alcoólicos ou tóxico-dependentes. Doenças e deficiências pré-existentes à data de celebração do contrato de seguro. Consultas, tratamentos e cirurgia do foro estomatológico Despesas ligadas a gravidez, parto e interrupção da gravidez |
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| Como é calculado o montante das indenizações? | |
| O contrato prevê geralmente o prazo máximo até ao qual deve ser entregue o pedido de liquidação das despesas a contar da data da respectiva realização. Após a formulação do pedido devidamente documentado a Seguradora deve reembolsar a pessoa segura no prazo máximo previsto na apólice. Quando a Seguradora dispuser de todos os elementos e documentos necessários ao apuramento do montante a reembolsar deve concretizar o pagamento, sob pena de acrescerem juros moratórios à taxa legal vigente (7%/ano) sobre o mesmo montante. | |
| Em que circunstâncias se pode resolver um contrato de seguro de saúde? | |
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Nas renovações automáticas de
contrato, a falta de pagamento do premio na data indicada no aviso determina
o pagamento de juros de mora, e decorridos 30 dias sobre a mesma data o
contrato será automaticamente resolvido, sem possibilidade de voltar a
vigorar. Mas a resolução do contrato, por falta de pagamento, não dispensa o tomador de liquidar os montantes em dívida respeitantes ao período de vigência do contrato, para além do pagamento de uma penalização à seguradora. O tomador do seguro pode, a todo o tempo, reduzir o valor seguro caso a apólice preveja essa faculdade ou resolver o contrato, desde que o faça por correio registrado ou outro meio de que fique registro e com pelo menos 30 dias antes da data em que pretenda os seus efeitos. A seguradora só poderá resolver o contrato ou excluir dele uma pessoa segura no vencimento anual do seguro, salvo se houver fundamento legal devendo ser comunicado por correio registrado ou outro meio de que fique registro, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data aniversária. A resolução do contrato ou a sua não renovação relativamente a uma pessoa segura, por iniciativa da seguradora, obriga esta a durante um ano e até esgotar o valor seguro, a garantir as prestações acordadas pelo contrato, desde que se tratem de doenças ou acidentes cobertos pela apólice, manifestados no respectivo período de vigência e sejam participados à seguradora até 8 dias após o termo do contrato. |
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| Que outros aspectos devem ser tomados em consideração nos contratos de seguro de saúde? | |
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A declaração à Seguradora de fatos ou circunstâncias falsas, não exatos ou a sua omissão quando conhecidos, determinam que o contrato seja inválido (nulo).
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Seguro de vida |
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Que tipo de seguros são explorados no ramo vida? |
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A atividade do ramo Vida consiste na exploração dos seguintes seguros e operações: Seguro de Vida, Seguro de Nupcialidade /Natalidade , Seguro ligado a fundos de investimento coletivo, operações de capitalização e fundos de pensões. |
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O que se entende por seguro de vida? |
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É um seguro efetuado sobre a vida de uma ou várias pessoas seguras, que permite garantir, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência, ou ambos. Esta cobertura pode ainda ser integrada ou complementada por uma operação financeira. |
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Quais as principais diferenças entre um seguro de vida individual e um seguro de vida de grupo? |
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O seguro individual é efetuado
sobre uma pessoa segura ou conjuntamente sobre várias pessoas seguras. O
seguro de grupo é o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao
tomador de seguro por um vínculo ou interesse comum. O seguro de grupo pode
ainda dividir-se me contributivo, ou seja, aquele em que as pessoas
contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento do premio e não
contributivo que é aquele em que o tomador de seguro contribui na
totalidade, para o pagamento do premio. |
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O que é importante saber antes de subscrever um seguro ou operação do ramo vida? |
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Se e quando é que o
beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do tomador do seguro. |
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Que informação deverá ser fornecida pela seguradora no contrato de seguro do ramo vida? |
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A seguradora deve dar
informação relativa ao rendimento obtido através da participação nos
resultados e o aumento das garantias que decorreu da participação, quando
esta exista e as eventuais alterações aos valores de resgate e/ou de
redução, quando a tal haja lugar. |
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Que aspectos devem ser tomados em atenção no contrato de seguro do ramo vida? |
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Na falta de pagamento do
premio, e sem prejuízo de acordo sobre regime mais favorável ao tomador, a
seguradora só pode resolver o contrato quando o tomador, depois de avisado
por carta registrada com aviso de recepção, não proceda ao pagamento devido
no prazo. Tratando-se de um seguro, não de risco demográfico, mas de
capitalização, a conseqüência parece ser mais a redução do montante seguro,
em função e à medida do não pagamento do premio. |
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O que são seguros de nupcialidade e natalidade? |
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São seguros que têm por objeto o pagamento de um capital e / ou renda em caso de casamento e de nascimento de filhos, respectivamente. |
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O que são seguros ligados a fundos de investimento coletivo? |
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São seguros de vida em que as importâncias seguras são, no todo ou em parte, determinadas em função de um “valor de referência” constituído por uma “unidade de conta” ou pela combinação de várias “unidades de conta” (seguros de capital variável). |
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O que são fundos de pensões? |
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São fundos afetos ao cumprimento de um ou mais planos de Pensões, geridos por seguradoras ou por sociedades gestoras de fundos de pensões, cujo objetivo é garantir, no futuro, um capital suplementar, sob a forma de renda ou capital, a título de pré-reforma ou de reforma, por idade ou invalidez. |
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O que são operações de capitalização? |
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Meios segundo os quais. em
troca do pagamento de prestações, a seguradora se compromete a pagar ao
subscritor, ou a quem legitimamente seja portador do título da operação de
capitalização, um montante previamente fixado, decorrido um certo número de
anos, também previamente estabelecido. Este capital (montante) pode ser
determinado em função de um “valor de referência”. |
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Quando se pode proceder ao reembolso deste tipo de investimento? |
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O que é o reembolso sobre forma de capital? |
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Traduz a situação em que o reembolso é recebido sob a forma de capital, a parte correspondente ao rendimento (diferença entre o valor recebido e as entregas efetuadas) é tributado de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da Categoria E, ou seja rendimentos de capitais, mas apenas em 1/5 do seu valor, e à taxa autônoma de 20%, o que equivale a uma taxa real de 4% (n.º 3. do Art.º 21 de EBF). |
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O que é o reembolso sob forma de renda? |
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Caso se opte pelo recebimento sob a forma de renda, à tributação dos valores recebidos aplicam-se as regras definidas para as pensões, ou seja aos rendimentos da Categoria H (n.º 3.º do Art.º 21.º do EBF e Art.º 53.º e 54.º do CIRS |
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Como se qualifica a tributação do rendimento de seguros de vida e de operações de capitalização? |
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No que se refere à tributação
do rendimento de seguros de vida e de operações de capitalização auferido em
vida e pelo tomador do seguro (diferença positiva entre os montantes pagos a
título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo
“Vida” e os respectivos prêmios pagos ou importâncias investidas), o mesmo é
qualificado como um rendimento de capitais (categoria E do CIRS), podendo
beneficiar, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do CIRS, desde que o
montante dos prêmios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade
de vigência do contrato corresponda a pelo menos 35% do total do capital
aplicado, de uma exclusão parcial de tributação nos seguintes termos: |
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Que benefícios fiscais estão associados a este tipo de investimento? |
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Os benefícios aqui indicados
estão sujeitos a alterações uma vez que todos os anos estes valores são
alterados pela Lei que aprova o Orçamento do Estado. |