Contrato de Seguro

   
 

O que é e para que serve a proposta de seguro?

 

A proposta de seguro é o documento através do qual o segurado e/ou tomador do seguro expressa a sua vontade de celebrar o contrato de seguro. Embora o modelo possa variar de uma empresa de seguros para outra, o preenchimento deverá ser efetuado com todo o rigor, sob pena de qualquer declaração inexata, reticência de fatos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado que podiam influir sobre a existência ou condições do contrato, tornarem o seguro nulo, cujos efeitos retroagem à data de início do mesmo, desobrigando a empresa de seguros de pagar qualquer indenização. Através dele a empresa de seguros faz uma primeira análise do risco, podendo decidir de imediato pela sua aceitação. A seguradora pode solicitar informações adicionais se os elementos que constam da proposta não forem suficientes para a avaliação do risco. É preciso notar, no entanto, que a empresa de seguros é sempre livre de aceitar ou recusar o contrato. Uma vez o seguro definitivamente aceite, é emitida a apólice, documento que define e regula as relações entre a empresa de seguros, o tomador de seguro e/ou segurado.

   
  Como se inicia o contrato de seguro?
A empresa de seguros tem o direito de definir a data de início do seguro. Contudo, no caso de seguros individuais em que o tomador é uma pessoa física e sem prejuízo de poder ser convencionado outro prazo, considera-se que, decorridos 15 dias após a recepção da proposta de seguro sem que a empresa de seguros tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco, o contrato considera-se celebrado nos termos propostos. Nos restantes, é necessário que a empresa de seguros confirme a aceitação, seja pela emissão de um certificado, seja por qualquer outro meio escrito.
 

 

  Que Pessoas intervêm no contrato de seguro ?
  SEGURADORA (Companhia de seguros)

É a empresa, entidade que a lei autoriza a exercer a atividade seguradora, celebrando o contrato de seguro com outra entidade - o tomador do seguro.

TOMADOR DO SEGURO

É a entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo em princípio o responsável pelo pagamento do premio.

SEGURADO/PESSOA SEGURA

É a pessoa no interesse do qual o contrato é celebrado ou a pessoa cuja vida, saúde, integridade física ou bens o seguro visa garantir; pode ser o tomador ou outra pessoa.

SUBSCRITOR

É a entidade que celebra com a seguradora uma operação de capitalização, cabendo-lhe o pagamento da prestação, única ou periódica.

BENEFICIÁRIO

É a pessoa singular ou coletiva a quem a seguradora irá indenizar ou garantir um pagamento por força de um contrato de seguro ou de uma operação de capitalização.

MEDIADOR

É a pessoa singular ou coletiva devidamente inscrita no Instituto de Seguros de Portugal para o exercício da mediação de seguros - propondo, preparando a celebração do contrato e prestando assistência aos contratos. O Mediador pode assumir uma das seguintes categorias:

Agente de Seguros : É um mediador (individual ou pessoa coletiva) que apresenta, propõe e prepara a celebração de contratos de seguro, com prestação de assistência dos mesmos. Pode exercer a sua atividade junto de companhias de seguros ou corretores.

Angariador de Seguros: É um mediador que, sendo trabalhador de seguros, exerce a mesma atividade do agente, mas vinculado à sua entidade patronal (seguradora ou corretor).

Corretor de Seguros: É um mediador qualificado, com pelo menos 4 anos de atividade como agente, e podendo também exercer funções de consultoria em matéria de seguros junto dos tomadores, bem como realizar estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros.

São, de um modo geral, pessoas coletiva.
   
  Como é constituído o contrato de seguro?
  Um contrato de seguro é formado por elementos materiais e elementos formais. Nos elementos materiais podemos destacar, de entre outros, os seguintes elementos:

PREMIO

É a quantia entregue pelo tomador à seguradora, correspondente a cada período de duração do contrato. É devido por inteiro e antecipadamente, sem prejuízo da Apólice poder prever o seu fracionamento para efeitos de pagamento.

ESTORNO

É o direito do tomador do seguro à devolução de parte do premio anteriormente pago.

DURAÇÃO DO CONTRATO

É o período de tempo durante o qual estarão cobertos os riscos ou garantidos os resultados previstos no contrato de seguro.

VALOR SEGURO

É o valor da responsabilidade assumida pela seguradora perante os riscos cobertos ou o montante garantido pelo contrato de seguro.

INDENIZAÇÃO

É a obrigação da seguradora, perante a ocorrência de sinistro, de reparar os prejuízos causados até ao montante seguro ou, no caso dos seguros do ramo “Vida”, pagar o montante seguro, de uma só vez ou sob a forma de renda.

RESOLUÇÃO

É o mecanismo jurídico que permite pôr termo ao contrato de seguro, na seqüência da verificação de um motivo que a lei ou o contrato reconheçam como justificativo da resolução.

Distingue-se da “anulação” na medida em que, em princípio, só produz efeitos para o futuro, não afetando os efeitos entretanto produzidos pelo contrato. A anulação para além de ter efeito retroativo, resulta da existência de um vício que afeta a validade do contrato, ao passo que a resolução pode resultar apenas da vontade de uma das partes. É cada vez mais freqüente a indicação nas apólices de seguro da resolução “pro rata temporais”. Isto é, se houver lugar a estorno de premio, este será calculado proporcionalmente ao tempo não decorrido, ao período entre a resolução e o vencimento do contrato.

Nos elementos formais podemos destacar, de entre outros, os seguintes elementos:

Condições Gerais - São cláusulas contratuais previamente elaboradas e impressas pela seguradora. Incluem os aspectos básicos do contrato seguro, normalmente comuns para riscos com características semelhantes.

Condições Especiais - São cláusulas que só existem nalgumas Apólices: completam e esclarecem as Condições Gerais, servindo geralmente para registrar garantias facultativas ou adicionais ou outras condições acordadas entre as partes.

Condições Particulares - São cláusulas que individualizam o contrato de seguro: identificação do tomador, do segurado, do beneficiário; indicação do montante do premio, da(s) data(s) de pagamento, da duração do contrato, etc.
   
  O que é o prazo de reflexão e o direito de renúncia?
  O tomador de um contrato de seguro do Ramo Vida, de acidentes pessoais ou de doença a longo prazo, dispõe de 30 dias, a contar da recepção da apólice, para expedir carta em que renuncia aos efeitos do contrato.
Esta comunicação deve ser feita por carta registrada e não tem que apresentar qualquer justificação. Em função do tipo de seguro que foi efetuado, haverá lugar à devolução de parte ou da totalidade das importâncias pagas.
   
  Como posso pôr fim a um contrato de seguro?
O tomador de um contrato de seguro do Ramo Vida, de acidentes pessoais ou de doença a longo prazo, dispõe de 30 dias, a contar da recepção da apólice, para expedir carta em que renuncia aos efeitos do contrato. Esta comunicação deve ser feita por carta registrada e não tem que apresentar qualquer justificação. Em função do tipo de seguro que foi efetuado, haverá lugar à devolução de parte ou da totalidade das importâncias pagas.

Como posso pôr fim a um contrato de seguro?

Uma vez assinado um contrato de seguro, o tomador assume a obrigação de pagar antecipada e periodicamente o respectivo premio. Com efeito, exceto no caso dos seguros temporários (PE um contrato limitado à duração de uma viagem), o contrato de seguro é celebrado por um ano, renovável pelos seguintes, só terminando se o tomador ou a empresa de seguros o desejarem, uma vez que, regra geral, é automaticamente renovado. Deste modo, o tomador não necessita de avisar regularmente a empresa de seguros que pretende continuar com o seguro. A resolução do contrato, ou a proposta de renovação em condições diferentes das contratadas, devem ser comunicadas por escrito por uma das partes à outra parte, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data da resolução ou do vencimento.
 
   
  Que tipo de informações as empresas de seguros são obrigadas a fornecer?
  Nos seguros de vida, acidentes pessoais ou doença a longo prazo, além da informação pré-contratual e das condições constantes da apólice, o tomador de seguro tem direito de ser informado de todas as alterações que ocorram relativamente às informações iniciais, nomeadamente no que respeita a valores de resgate e de redução, bem como, anualmente, o direito de obter informação relativa à atribuição da participação nos resultados, caso exista.

Toda a informação destinada a divulgar taxas de participação nos resultados deve indicar a base de incidência dessas taxas, fato que deverá ter em conta quando analisar um contrato com participação nos resultados.
Para além da taxa mínima garantida pelo contrato, qualquer projeção de rendimentos futuros constitui um mero exercício exemplificativo sem qualquer garantia.

Sempre que solicitar à empresa de seguros ou ao seu agente de seguros informações sobre condições tarifárias - preço do seguro que propõe - exija que estas lhe sejam dadas por escrito, como a lei determina.
Relativamente ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, os preços para as principais categorias de veículos devem estar obrigatoriamente afixados em todos os balcões e locais de atendimento ao público.
   
  Que tipo de informações devo conhecer antes de subscrever um contrato de seguro?
 

Antes da celebração de um contrato de seguro de vida, acidentes pessoais, ou doença a longo prazo, a empresa de seguros deve prestar-lhe a informação necessária para a compreensão do seguro que pretende efetuar, como por exemplo:

Definição das garantias e duração do contrato;
Encargos, sua forma de incidência e momento em que são cobrados;
Penalizarão em caso de resgate ou redução do contrato;
Condições de transferência dos contratos, nos casos aplicáveis;
Forma de cálculo e atribuição da participação nos resultados;
Rendimento mínimo garantido, incluindo a taxa de juro mínima e duração dessa garantia, nos seguros e operações do ramo vida.

 

Se no momento em que é preenchida a proposta não tiver tomado conhecimento, devidamente comprovado, das informações pré-contratuais anteriormente referidas tem o direito de renunciar aos efeitos do contrato de seguro.

   
   
  Seguro Automóvel
   
  Qual a importância do Seguro Automóvel?
  O proprietário ou o condutor de um veículo são responsáveis pelos prejuízos que este possa causar e, em caso de acidente, podem incorrer em graves responsabilidades, face às indenizações que lhes poderão ser exigidas. Por outro lado, impõe-se acautelar os legítimos interesses dos lesados em acidentes de viação. Neste sentido, institucionalizou-se a obrigatoriedade de um contrato de seguro de responsabilidade civil para os veículos terrestres a motor e seus reboques. A falta de seguro é punida por lei e pode implicar apreensão do veículo, pagamento de uma quantia e, em caso de acidente, a responsabilização do condutor ou do proprietário do veículo, pelo pagamento de indenizações aos lesados. O capital mínimo obrigatório a subscrever para os veículos não afetados a transportes coletivos é, atualmente, de € 600.000. No entanto, porque os danos causados podem atingir valores superiores, muitos tomadores de seguros optam por contratar uma garantia superior.
   
  O que é a proposta de seguro?
  A proposta de seguro é o documento através do qual o tomador do seguro expressa a sua vontade de celebrar o contrato de seguro. O seu preenchimento deverá ser efetuado com todo o rigor, sob pena de qualquer declaração inexata, reticência de fatos ou circunstâncias conhecidas pelo tomador do seguro que podiam influir sobre a existência ou condições do contrato, tornarem o seguro nulo, cujos efeitos retroagem à data de início do mesmo, desobrigando a empresa de seguros de pagar qualquer indenização.
   
  Quais as coberturas do seguro obrigatório?
  O seguro obrigatório garante as indenizações devidas por danos pessoais e ou materiais causados a terceiros, bem como às pessoas transportadas, com exceção do condutor do veículo. Relativamente aos passageiros transportados gratuitamente e às pessoas transportadas mediante contrato (táxi, transportes coletivos, etc.), estão cobertos todos os danos, quer corporais, quer materiais.
   
  É possível segurar todos os riscos?
  Nenhum contrato de seguro cobre todos os riscos. Além do seguro obrigatório de responsabilidade civil, e porque os veículos são bens de valor elevado que importa preservar, pode ainda ser contratado, entre outras garantias, o chamado SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS. Este contrato de seguro abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro ainda que o condutor seja o responsável pelo acidente, em conformidade com as coberturas que vierem a ser contratadas. Habitualmente, o seguro de danos próprios cobre os prejuízos resultantes de choque, colisão e capotamento, bem como furto ou roubo e ainda incêndio, raio e explosão.
   
  Como se atualiza o valor do veículo no seguro de danos próprios?
  A partir de 01 de Março de 1998, o valor seguro dos veículos a considerar para efeitos de indenização em caso de perda total, deverá ser alterado automaticamente pela empresa de seguros, de acordo com uma tabela criada para o efeito, a qual inclui necessariamente como referências o valor de aquisição em novo ou a idade da viatura. Em alternativa, podem as partes estipular, por acordo expresso, qualquer outro valor segurável.
   
  Que outras garantias pode contratar?
  Dependendo da aceitação pelas empresas de seguros, podem ainda ser contratadas outras garantias, como, por exemplo:
o um CAPITAL FACULTATIVO em responsabilidade civil superior ao mínimo obrigatório, alargando assim o âmbito da responsabilidade coberta; o a garantia de ASSISTÊNCIA EM VIAGEM para o veículo e passageiros, a qual poderá conceder ao tomador do seguro, em caso de acidente ou avaria, a assistência necessária para o reboque do seu veículo, o transporte e deslocação de pessoas e bens, e, em alguns casos, o fornecimento de um outro veículo até ao final da viagem; o a garantia de PROTEÇÃO JURÍDICA, através da qual o tomador do seguro obtém a representação judicial ou extrajudicial dos seus interesses em conseqüência de acidente de viação; o a cobertura de PESSOAS TRANSPORTADAS, que garante o pagamento de indenizações pelos danos pessoais dos ocupantes do veículo seguro, independentemente da responsabilidade no acidente; o a cobertura de ATOS MALICIOSOS, que garante o pagamento ou reparação dos danos provocados por ação humana, direta e voluntária no veículo seguro; o a cobertura de PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE USO, que poderá garantir o pagamento de uma compensação pelos prejuízos decorrentes de privação forçada do uso do veículo seguro; o a cobertura de CATACLISMOS NATURAIS, que garante a reparação dos danos provocados por fenômenos naturais, tais como ciclones, terremotos e outros.
   
  O preço é igual em todas as empresas de seguros?
  Cada empresa de seguros é inteiramente livre de fixar os seus próprios preços - incluindo o do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - de acordo com a sua estrutura de custos e a experiência de sinistralidade dos seus clientes. Além da idade do condutor e da antiguidade da carta de condução, a idade do veículo e outros fatores inerentes ao automobilista também podem influir no preço do seguro, de acordo com a tabela específica de cada empresa de seguros. Normalmente, o preço aumenta por cada sinistro da responsabilidade do segurado e diminui por cada um ou mais anos sem sinistros. Estas alterações apenas podem ocorrer no vencimento anual do contrato e mediante pré-aviso da empresa de seguros, salvo se na apólice outro sistema tiver sido previamente estabelecido.
  A franquia influi no preço do seguro?
  A franquia é uma importância estabelecida na apólice que fica a cargo do tomador do seguro em caso de sinistro. Pode estabelecer-se como um montante fixo ou como uma percentagem do valor do capital seguro. A franquia permite reduzir o premio, responsabilizando-se o tomador do seguro por uma parte do prejuízo. Quanto maior é a franquia, menor é o premio. Podem estabelecer-se franquias quer na cobertura de responsabilidade civil, quer na de danos próprios. No entanto, a franquia não é oponível a terceiros lesados, sendo estes indenizados pela totalidade dos danos sofridos, até ao limite das garantias da apólice.
   
  As empresas de seguros podem recusar-se a fazer o seguro obrigatório
  Podem. Mas a lei prevê uma forma de ultrapassar essa recusa. Quem não conseguir que lhe aceitem o contrato em, pelo menos, três empresas de seguros, deve exigir de cada uma a respectiva declaração de recusa - cujo fornecimento é obrigatório - e contatar o Departamento de Atendimento e Comunicação do Instituto de Seguros de Portugal, que lhe indicará a empresa de seguros que fica obrigada a aceitar o seguro, bem como o preço a pagar. Relativamente aos veículos obrigados a Inspeção Periódica Obrigatória, as empresas de seguros só podem celebrar ou renovar contratos de seguro mediante prova da respectiva aprovação.
   
  O seguro transmite-se com a venda do veículo?
  O seguro não se transmite. Caduca às 24 horas do dia da venda, pelo que o novo proprietário deve celebrar outro contrato de seguro. Por esse motivo, o tomador de seguro deve comunicar imediatamente à sua empresa de seguros a venda do veículo. No caso de pretender efetuar a substituição do veículo por outro dentro do prazo de 120 dias, o tomador do seguro deve, igualmente, informar a sua empresa de seguros, para poder utilizar a mesma apólice.
   
  Se tiver um acidente, o que devo fazer?
1- Obter os elementos de identificação dos outros intervenientes - condutor e veículo - no local do acidente, e da existência de seguro, nomeadamente o nome da empresa de seguros e o número da apólice (desde Abril de 1995 que é obrigatória a colocação, nos veículos, de um dístico contendo elementos que permitem identificar imediatamente a respectiva seguradora);

2- Identificar as testemunhas oculares (muito importante);

3- Se possível, procurar acordo através do preenchimento, pelos dois condutores, da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, que deverá ser assinada por ambos. A entrega deste documento nas respectivas empresas de seguros é essencial para o funcionamento do sistema IDS - Indenização Direta ao Segurado. Este sistema tem como finalidade acelerar a regularização dos sinistros, para melhor servir os clientes, possibilitando que cada tomador do seguro regularize o sinistro diretamente com a sua própria empresa de seguros. O sistema IDS aplica-se desde que sejam apenas duas as viaturas envolvidas no acidente, não hajam danos corporais e os danos materiais dele resultantes não sejam superiores a € 15.000. No preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel não é necessário os intervenientes declararem-se culpados. Não havendo responsabilidade do condutor, não resulta da declaração qualquer agravamento do premio. Cada condutor deve ficar com um exemplar para entregar na sua empresa de seguros.

4- No caso de impossibilidade da assinatura da declaração amigável, quando algum dos intervenientes não exibir o comprovativo de seguro automóvel obrigatório ou sempre que haja danos corporais, deve-se solicitar a presença das autoridades policiais.

5- Deve comunicar à sua seguradora a ocorrência do sinistro no prazo máximo de 8 dias. Caso não efetue a comunicação após notificação da seguradora, sujeita-se a uma penalização correspondente ao valor anual do premio de seguro.

 

 

  E se, em caso de sinistro, um dos condutores não tiver seguro?
  Se algum dos condutores não exibir documentos comprovativos do contrato de seguro, os outros intervenientes no acidente devem recolher os dados atrás referidos, em particular a matrícula e a identificação do condutor, e pedir informações ao Departamento de Atendimento e Comunicação do ISP sobre a forma de localizar a empresa de seguros a partir da matrícula, ou de recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel, se não existir seguro válido. Aconselha-se também que seja solicitada a presença das autoridades policiais.
   
  Quais as obrigações da seguradora na gestão de sinistros?
  Após ter conhecimento de um sinistro, a seguradora tem 2 dias úteis para proceder ao 1º contacto, com vista à marcação das perícias

A perícias deve ocorrer nos 8 dias úteis seguintes, no entanto se for necessário proceder à desmontagem da viatura, cabo ao lesado dar ordem da mesma e a perícia deverá estar concluída em 12 dias úteis.

Concluída a perícia, deve a seguradora comunicar o relatório da mesma em 4 dias úteis.

Num prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data do 1º contacto a companhia de seguros deve comunicar ao tomador de seguro ou segurado e ao lesado, a sua decisão sobre o sinistro, através de uma proposta razoável de indenização ou de uma resposta de recusa fundamentada.

Caso assuma a responsabilidade a seguradora deverá proceder ao pagamento ao lesado da indenização no prazo de 8 dias úteis.

Se houver Declaração Amigável de Acidente Automóvel os prazos da conclusão da perícia e da assunção da responsabilidade reduzem-se a metade.
   
  Pode a seguradora responsável pela cobertura do sinistro automóvel não admitir a reparação do veículo em oficina indicada pelo terceiro lesado ou pelo segurado?
  De acordo o art. 562º do Código Civil, “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, sendo esta a obrigação da empresa de seguros.

Essa reparação poderá ser feita em qualquer oficina, desde que seja eficaz, isto é, desde que reponha o veículo automóvel nas condições em que o mesmo se encontraria se não tivesse existido acidente.

Caso a oficina seja indicada pelo lesado ou segurado, os prazos previstos na lei em vigor dependem sempre da disponibilidade da oficina escolhida.
   
  O que é uma perda total?
  Existe perda total quando, em vez da reparação do veículo, deva ser paga uma indenização em dinheiro.

Tal ocorrerá sempre que não seja materialmente possível a reparação ou quando se constate que o valor estimado para a mesma, adicionado do valor do salvado ( viatura danificada e sem reparação) ultrapassa 100% do valor do veículo imediatamente antes do sinistro.
   
  O lesado pode exigir um veículo de substituição?
  Verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes, a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente.

Havendo perda total, o lesado tem direito a um veículo de substituição até à data em que lhe for paga a indenização.

A viatura de substituição deve possuir um seguro de coberturas idênticas às da viatura sinistrada. Esse seguro é da responsabilidade da empresa de seguros.

Sempre que a reparação do veículo sinistrado seja efetuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibiliza o veículo de substituição pelo período necessário à reparação tal como indicado no relatório da perícia.
   
  O que é, e para que serve o Fundo de Garantia Automóvel?
  O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) é um fundo autônomo que funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal. Este fundo garante o pagamento das indenizações devidas por danos corporais e ou materiais, decorrentes de acidentes de viação causados por veículos que não tenham o seguro obrigatório válido ou eficaz à data do acidente. Só estão abrangidos pelo Fundo de Garantia Automóvel os acidentes causados por veículos matriculados em Portugal e, de um modo geral, em países não aderentes ao sistema de Carta Verde. Relativamente aos danos materiais, o Fundo de Garantia Automóvel só responde desde que o responsável pelo acidente seja conhecido e o valor dos danos seja superior a €299,28. Os responsáveis pelos danos indenizados pelo Fundo de Garantia Automóvel ficam obrigados a reembolsar, com juros, os montantes gastos. Ao Fundo de Garantia Automóvel compete ainda proceder às indenizações por morte ou lesões corporais resultantes de sinistros cobertos por empresas de seguros declaradas em estado de falência.
   
  Qual o valor do veículo em caso de acidente?
 

Em caso de acidente o veículo pode sofrer danos parciais ou ser considerado perda total. Considera-se perda total quando o custo de reparação do veículo é igual ou superior ao seu valor venal (valor que o veículo teria no mercado automóvel caso pretendesse transacioná-lo à data do acidente) ou a reparação não ser já tecnicamente viável. Quando tal acontece, a seguradora acorda com o tomador do seguro o pagamento de uma indenização em dinheiro, habitualmente com base no valor venal do veículo à data do acidente.


Caso a indenização seja processada ao abrigo do contrato de danos próprios, o valor a considerar para efeitos de indenização, em caso de perda total, será o montante efetivamente seguro.

   
  Que tipo de informações devo pedir e analisar, antes de subscrever o contrato de seguro?
  1- O preço da cobertura obrigatória e das coberturas facultativas. Peça na sua empresa de seguros uma simulação do aumento do premio em função do aumento do capital seguro em responsabilidade civil para poder tomar uma decisão;

2- Os riscos cobertos e os excluídos;

3- As opções quanto à franquia e correspondentes preços do seguro;

4- O sistema de funcionamento da tabela de penalização e bonificação do premio;

5- Qual a extensão territorial das diversas coberturas;

6- Os critérios utilizados na sua empresa de seguros para a determinação e atualização do valor do
veículo para efeitos de "danos próprios" (bem como a respectiva tabela de desvalorização).

7-Os procedimentos adaptados pela seguradora em caso de sinistro, nomeadamente as regras e prazos para a sua regularização.
   
   
  Seguro de Responsabilidade Civil
   
  Para que serve um seguro de Responsabilidade Civil?
  O seguro de responsabilidade civil geral pode assumir-se em várias modalidades, garantindo, entre outras coberturas, os prejuízos resultantes da exploração de determinada atividade, do exercício de certa profissão, ou até de atos e/ou omissões do agregado familiar e animais domésticos.
   
  Quais as garantias que estão normalmente associadas a um seguro de responsabilidade civil?
  O seguro de responsabilidade civil é facultativo e terá as coberturas e as exclusões que em cada contrato forem definidas. Normalmente garante os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros pelo segurado e seu agregado familiar, nos atos ou omissões expressamente previstos nas condições particulares, especiais e gerais do contrato.
   
  Quais as garantias que estão normalmente excluídas de um seguro de responsabilidade civil?
 
O seguro de responsabilidade civil exclui, normalmente os prejuízos que derivem de ações ou omissões praticadas com intenção de os causar ou do não cumprimento, também intencional, de normas legais e regulamentares. Além disso, encontram-se também, normalmente excluídos:

Os danos causados ao segurado, ao seu agregado familiar ou a quaisquer pessoas por quem ele seja responsável.
Os prejuízos resultantes de multas ou coisas, de despesas relacionadas com processo-crime, de acidente de viação, de acidente de trabalho, de cataclismos da natureza, de atos de guerra, de sabotagem ou terrorismo e outros.
Os prejuízos resultantes de multas ou coisas, de despesas relacionadas com processo-crime, de acidente de viação, de acidente de trabalho, de cataclismos da natureza, de atos de guerra, de sabotagem ou terrorismo e outros.
Os danos causados sob a influência do consumo de álcool, estupefacientes ou narcóticos, pela epilepsia e transmissão de doenças contagiosas.
As indenizações complementares a que o segurado seja condenado por decisão judicial, a título punitivo ou compulsório (coercivo).
Os danos causados a bens de terceiros, quando tenham sido confiados ao segurado.
Os prejuízos resultantes de atraso no cumprimento ou do não cumprimento de qualquer contrato ou outro negócio jurídico.
   
  Que aspectos deverão ser tomados em atenção relativamente à rescisão do contrato?
  Nas renovações automáticas de contrato, a falta de pagamento do premio na data indicada no respectivo aviso penaliza o tomador em juros de mora pelo atraso, e decorridos 30 dias após a referida data o contrato será automaticamente resolvido, com efeitos a partir dessa data, sem possibilidade de ser reposta a sua vigência.

A resolução do contrato por falta de pagamento não iliba o tomador de liquidar as quantias em dívida e juros moratórios e pode obrigá-lo ao pagamento de uma penalidade.

Quer o tomador do seguro quer a seguradora podem resolver o contrato, mas enquanto o primeiro pode fazê-lo a todo o tempo, desde que avise a seguradora com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida, a seguradora só o pode fazer se dispuser de fundamento legal ou contratual (que neste caso será o fato de ter ocorrido sinistro), comunicando-o previamente ao tomador também com pelo menos 30 dias antes.
   
  Qual o valor das indenizações devidas?
  A indenização será calculada considerando os prejuízos avaliados e o valor seguro. Se o montante da indenização foi inferior ao valor garantido a seguradora responderá também pelas eventuais despesas exclusivamente judiciais (do processo). Se a indenização for superior a seguradora não suportará as despesas judiciais e responderá pelos danos até ao valor seguro.

Existindo vários lesados pelo mesmo sinistro e o montante dos prejuízos exceder o valor seguro, a responsabilidade da seguradora reduzir-se-á proporcionalmente ao montante dos respectivos danos sofridos até ao limite da importância garantida.
   
  Aspetos importantes do contrato de seguro de responsabilidade civil?
  A responsabilidade da seguradora encontra-se limitada ao valor seguro indicado nas condições particulares, independentemente do número de pessoas lesadas com o sinistro.
As comunicações e notificações entre a seguradora e o segurado devem ser realizadas mediante correio registrado ou outro meio de que fique registro escrito.
O montante do premio a pagar corresponderá ao período do contrato e é devido por inteiro, ainda que possa ser fracionado para o respectivo pagamento.
Salvo acordo em contrário, a cobertura do risco pela seguradora só se inicia com o pagamento do premio ou da sua fração inicial.
As partes podem acordar que a cobertura se inicie até 30 dias antes da data prevista para o pagamento do premio ou da sua fração inicial - mas a validade da cobertura dependerá sempre do pagamento do premio ou de tal fração.
Nas renovações automáticas de contrato, a seguradora deverá avisar o tomador, por escrito, até 30 dias antes da data em que é devido o premio ou sua fração, indicando a data e o montante a pagar, bem como as conseqüências da falta de pagamento em tal data.
As declarações inexatas de fatos ou circunstâncias que o tomador ou segurado conheçam tornam o contrato inválido (nulo), não produzindo quaisquer efeitos ocorrendo o sinistro.
   
   
  Seguro Saúde
   
  O que garante um seguro de saúde?
  O seguro de doença garante os acidentes e doenças tratados em Portugal ou normalmente também no estrangeiro se verificarem durante uma viagem não superior a 60 dias ou então com tratamento prescrito pelo médico assistente da pessoa segura, consentida previamente pelos serviços clínicos da seguradora conforme coberturas expressamente previstas nas condições do contrato, com os limites nelas fixados (franquias e montantes).

Se a pessoa segura receber qualquer participação de algum sistema de segurança social, as garantias reportar-se-ão apenas aos montantes não participados. As garantias podem funcionar através do reembolso de despesas realizadas com cuidados de saúde, de pagamento direto aos prestadores dos serviços de saúde ou da combinação das duas modalidades mencionadas nos pontos anteriores
   
  Quais as garantias que estão normalmente excluídas de um seguro de saúde?
  Doenças profissionais e acidentes de trabalho.
Perturbações nervosas e doenças de foro psiquiátrico.
Check-up e exames gerais de saúde.
Perturbações originadas por intoxicação alcoólica ou de uso abusivo de estupefacientes e narcóticos.
Acidentes ou doenças resultantes de participação em competições desportivas com veículos; prática desportiva profissional e respectivos treinos ou ainda por amadores integrada em campeonatos oficiais; prática de caça submarina, boxe, artes marciais, pára-quedismo, tauromaquia e outros.
Tratamento ou cirurgia destinada a correção de obesidade, para emagrecimento e afins, fertilização ou qualquer método de fecundação artificial, transplante de órgãos ou medula, e respectivas conseqüências.
Tratamento e/ou cirurgia estética, plástica ou reconstrutiva e suas conseqüências, salvo se devido a doença ou acidente abrangidos pelo seguro
Despesas relativas a estadias em estabelecimentos psiquiátricos, termais, casas de repouso, lares de 3ª idade, centros de desintoxicação de alcoólicos ou tóxico-dependentes.
Doenças e deficiências pré-existentes à data de celebração do contrato de seguro.
Consultas, tratamentos e cirurgia do foro estomatológico
Despesas ligadas a gravidez, parto e interrupção da gravidez
   
  Como é calculado o montante das indenizações?
  O contrato prevê geralmente o prazo máximo até ao qual deve ser entregue o pedido de liquidação das despesas a contar da data da respectiva realização. Após a formulação do pedido devidamente documentado a Seguradora deve reembolsar a pessoa segura no prazo máximo previsto na apólice. Quando a Seguradora dispuser de todos os elementos e documentos necessários ao apuramento do montante a reembolsar deve concretizar o pagamento, sob pena de acrescerem juros moratórios à taxa legal vigente (7%/ano) sobre o mesmo montante.
   
  Em que circunstâncias se pode resolver um contrato de seguro de saúde?
  Nas renovações automáticas de contrato, a falta de pagamento do premio na data indicada no aviso determina o pagamento de juros de mora, e decorridos 30 dias sobre a mesma data o contrato será automaticamente resolvido, sem possibilidade de voltar a vigorar.

Mas a resolução do contrato, por falta de pagamento, não dispensa o tomador de liquidar os montantes em dívida respeitantes ao período de vigência do contrato, para além do pagamento de uma penalização à seguradora.

O tomador do seguro pode, a todo o tempo, reduzir o valor seguro caso a apólice preveja essa faculdade ou resolver o contrato, desde que o faça por correio registrado ou outro meio de que fique registro e com pelo menos 30 dias antes da data em que pretenda os seus efeitos.

A seguradora só poderá resolver o contrato ou excluir dele uma pessoa segura no vencimento anual do seguro, salvo se houver fundamento legal devendo ser comunicado por correio registrado ou outro meio de que fique registro, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data aniversária.

A resolução do contrato ou a sua não renovação relativamente a uma pessoa segura, por iniciativa da seguradora, obriga esta a durante um ano e até esgotar o valor seguro, a garantir as prestações acordadas pelo contrato, desde que se tratem de doenças ou acidentes cobertos pela apólice, manifestados no respectivo período de vigência e sejam participados à seguradora até 8 dias após o termo do contrato.
   
Que outros aspectos devem ser tomados em consideração nos contratos de seguro de saúde?
 

A declaração à Seguradora de fatos ou circunstâncias falsas, não exatos ou a sua omissão quando conhecidos, determinam que o contrato seja inválido (nulo).


É aconselhável que as comunicações e notificações entre os intervenientes no contrato sejam efetuadas através de correio registrado ou outro meio de que fique registro escrito, para a última morada do tomador do seguro ou segurado, constante do contrato e para a sede social da seguradora.


Salvo acordo em contrário, o premio é anual, é devido antecipadamente e por inteiro, sem prejuízo de poder ser fracionado em parcelas para efeitos de pagamento, e a cobertura do risco pela seguradora só se inicia com o pagamento do premio ou da sua fração inicial.


As partes podem acordar que a cobertura se inicie até 30 dias antes da data prevista para o pagamento do premio ou da sua fração inicial - mas a validade da cobertura dependerá sempre do pagamento do premio ou de tal fração.


A entrada ou saída de pessoas seguras no contrato influi no valor do premio a pagar. A sua inclusão ou exclusão entre o dia 1 e o dia 15 de cada mês considera-se, normalmente realizada no dia 1 desse mesmo mês, se ocorrem entre o dia 16 e o fim do mês considera-se, para efeitos de premio, que se realizaram no dia 1 do mês seguinte.


Nas renovações automáticas de contrato, a seguradora obriga-se a enviar ao tomador um aviso, por escrito, até 30 dias antes da data em que o premio é devido, indicando essa data e o valor devido.
Em caso de doença, as garantias do contrato só podem funcionar após um período de tempo indicado nas condições particulares ou especiais a que se chama período de carência, que é normalmente de 90 dias; para partos, o período de carência é habitualmente de 300 dias.


Sempre que qualquer fato ou circunstância possam determinar um agravamento do risco coberto, no entender do tomador e/ou da pessoa segura, estes estão obrigados a comunicá-los à seguradora no prazo de 8 dias.


Após a comunicação do agravamento do risco, é normalmente estipulado que a Seguradora dispõe de um determinado prazo para propor, por meio de que fique registro escrito, a modificação das condições do contrato.


Recebida a notificação da seguradora com as novas condições do contrato, o tomador do seguro poderá aceitar tais condições ou resolver o contrato, com o conseqüente reembolso do premio correspondente ao período de tempo em que não usufruiu do seguro.


O tomador do seguro e a pessoa segura estão obrigados a informar a seguradora da existência de outros seguros com garantias idênticas às previstas no contrato a celebrar ou celebrado.

 

 

 

 

 

Seguro de vida

 

 

 

Que tipo de seguros são explorados no ramo vida?

 

A atividade do ramo Vida consiste na exploração dos seguintes seguros e operações: Seguro de Vida, Seguro de Nupcialidade /Natalidade , Seguro ligado a fundos de investimento coletivo, operações de capitalização e fundos de pensões.

 

 

 

O que se entende por seguro de vida?

 

É um seguro efetuado sobre a vida de uma ou várias pessoas seguras, que permite garantir, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência, ou ambos. Esta cobertura pode ainda ser integrada ou complementada por uma operação financeira.

 

 

 

Quais as principais diferenças entre um seguro de vida individual e um seguro de vida de grupo?

 

O seguro individual é efetuado sobre uma pessoa segura ou conjuntamente sobre várias pessoas seguras. O seguro de grupo é o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador de seguro por um vínculo ou interesse comum. O seguro de grupo pode ainda dividir-se me contributivo, ou seja, aquele em que as pessoas contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento do premio e não contributivo que é aquele em que o tomador de seguro contribui na totalidade, para o pagamento do premio.

O seguro de grupo é formalizado através de uma única apólice garantindo determinado esquema de coberturas estabelecido de acordo com um critério objetivo e uniforme não dependente exclusivamente da vontade da pessoa segura. A seguradora, com base nos boletins de adesão dos candidatos à participação no contrato, emite, por cada pessoa segura, um certificado individual ou outro documento comprovativo de inclusão no grupo seguro, de que constem os elementos de identificação de pessoa segura e a designação dos beneficiários.

 

O que é importante saber antes de subscrever um seguro ou operação do ramo vida?

 

Se e quando é que o beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do tomador do seguro.
O contrato deve mencionar que há consentimento, por escrito, da pessoa segura se esta não é o próprio tomador do seguro, salvo se o contrato visar garantir alguma responsabilidade do tomador perante a pessoa segura.
O acordo escrito da pessoa segura também é necessário para alterar o beneficiário do seguro.
O contrato deve referir expressamente que o direito do tomador ou do segurado em alterar o beneficiário cessa no momento em que este último adquire o direito ao pagamento das importâncias seguras.
O contrato deve ainda indicar a existência de uma tabela em anexo da qual constarão os valores de resgate e de redução, calculados numa base anual pelo menos em função do número de anos de duração do contrato e de um montante de referência relativamente ao valor das importâncias seguras ( de modo a que o tomador ou o beneficiário possam facilmente calcular os valores relativos ao caso específico do contrato que lhe corresponde) sempre que o contrato consagre aquele tipo de opções.

 

 

 

Que informação deverá ser fornecida pela seguradora no contrato de seguro do ramo vida?

 

A seguradora deve dar informação relativa ao rendimento obtido através da participação nos resultados e o aumento das garantias que decorreu da participação, quando esta exista e as eventuais alterações aos valores de resgate e/ou de redução, quando a tal haja lugar.

Para além disso deve também prestar informação sobre o rendimento mínimo garantido ou de taxa de juro mínima garantida e suas durações, os encargos e despesas que serão cobrados em caso de resgate ou redução dos montantes garantidos pelo seguro, quais as garantias previstas no contrato e as suas opções, a duração do contrato, as formas e os períodos de pagamento do premio, os modos de resolução do contrato e da possibilidade de renunciar ao contrato e ainda as indicações gerais sobre o regime fiscal aplicável ao tipo de contrato de seguro.

 

 

 

Que aspectos devem ser tomados em atenção no contrato de seguro do ramo vida?

 

Na falta de pagamento do premio, e sem prejuízo de acordo sobre regime mais favorável ao tomador, a seguradora só pode resolver o contrato quando o tomador, depois de avisado por carta registrada com aviso de recepção, não proceda ao pagamento devido no prazo. Tratando-se de um seguro, não de risco demográfico, mas de capitalização, a conseqüência parece ser mais a redução do montante seguro, em função e à medida do não pagamento do premio.
Sem prejuízo de convenção de regime mais favorável ao tomador, nos contratos de seguro que consagrem a existência de opções de resgate e/ou de redução este só adquire o direito aqueles valores após o pagamento do premio total ou, o mais tardar, após 3 prêmios anuais.
Na modalidade "Em caso de vida", em que a garantia funciona em vida do segurado é conveniente ter em conta a evolução dos valores contratualmente garantidos ao longo dos tempos, visto que a inflação pode ter como conseqüência uma diminuição do valor real das garantias futuras que foram inicialmente contratadas.
Se o segurado/tomador falecer, não há reembolso do montante pago e seguro, salvo se possuir contra-seguro de prêmios (reembolso dos prêmios ao beneficiário), podendo ainda haver lugar a um pagamento por morte se o contrato for misto (em caso de vida e de morte).
A opção pelo pagamento de uma renda em lugar da restituição total do montante garantido deve considerar previamente a rentabilidade oferecida pela seguradora.
Na modalidade "Em caso de morte", em que a garantia é efetivada após a morte da pessoa segura, o tomador pode acordar com a seguradora, logo no momento da celebração do contrato, se no final do mesmo é entregue a totalidade do valor ao beneficiário ou se este receberá uma renda.
O seguro de vida a "duas cabeças" - 2 pessoas, é por vezes aconselhável, pois em caso de morte de uma delas o montante seguro será integralmente pago ao beneficiário (exemplo: se o beneficiário for o banco que concedeu crédito para aquisição de habitação a dívida será paga na totalidade ao banco).

 

 

 

O que são seguros de nupcialidade e natalidade?

 

São seguros que têm por objeto o pagamento de um capital e / ou renda em caso de casamento e de nascimento de filhos, respectivamente.

 

 

 

O que são seguros ligados a fundos de investimento coletivo?

 

São seguros de vida em que as importâncias seguras são, no todo ou em parte, determinadas em função de um “valor de referência” constituído por uma “unidade de conta” ou pela combinação de várias “unidades de conta” (seguros de capital variável).

 

 

 

O que são fundos de pensões?

 

São fundos afetos ao cumprimento de um ou mais planos de Pensões, geridos por seguradoras ou por sociedades gestoras de fundos de pensões, cujo objetivo é garantir, no futuro, um capital suplementar, sob a forma de renda ou capital, a título de pré-reforma ou de reforma, por idade ou invalidez.

 

 

 

O que são operações de capitalização?

 

Meios segundo os quais. em troca do pagamento de prestações, a seguradora se compromete a pagar ao subscritor, ou a quem legitimamente seja portador do título da operação de capitalização, um montante previamente fixado, decorrido um certo número de anos, também previamente estabelecido. Este capital (montante) pode ser determinado em função de um “valor de referência”.

Nas operações de capitalização, a falta de pagamento da prestação. E sem prejuízo de acordo sobre regime mais favorável, ao subscritor, a seguradora poderá reduzir o capital seguro em função dos montantes não pagos a título de prestação. Geralmente, o subscritor só adquire o direito ao valor de resgate e/ou de redução após o pagamento da prestação (única) ou, o mais tardar, após duas prestações anuais.

   
 

Quando se pode proceder ao reembolso deste tipo de investimento?

 


O reembolso do PPR/E só é possível nas situações previstas no Art.º 4.º do DL 158/2002, de 2 de Julho, isto é:

a) A partir dos sessenta anos de idade ou no caso de reforma por velhice; do participante ou do seu cônjuge, quando, por força do regime de bens do casal, o PPR/E seja um bem comum;

b)Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;

c)Incapacidade permanente para o trabalho, do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;

d)Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;

e)Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respectivo.

O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a) e e) só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco ano após as respectivas datas de aplicação, exceto quando já tenham decorrido cinco anos após a data da primeira entrega e se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% do total das entregas, caso em que o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E.

Esta regra também se aplica nos outros casos de reembolso se o sujeito em cujas condições pessoais se funda o pedido de reembolso já se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações.

Ao reembolso do valor de PPR aplicam-se todas estas regras, exceto a possibilidade de reembolso prevista na alínea e).

Ao reembolso do valor de PPE aplicam-se todas estas regras, exceto a possibilidade de reembolso prevista na alínea a).

Sublinhe-se que fora das situações elevadas o reembolso do PPR, do PPE ou do PPR/E pode sempre ser exigido a qualquer tempo nos termos contratualmente estabelecidos mas com as penalizações previstas em termos fiscais.

   
 

O que é o reembolso sobre forma de capital?

 

Traduz a situação em que o reembolso é recebido sob a forma de capital, a parte correspondente ao rendimento (diferença entre o valor recebido e as entregas efetuadas) é tributado de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da Categoria E, ou seja rendimentos de capitais, mas apenas em 1/5 do seu valor, e à taxa autônoma de 20%, o que equivale a uma taxa real de 4% (n.º 3. do Art.º 21 de EBF).

   
 

O que é o reembolso sob forma de renda?

 

Caso se opte pelo recebimento sob a forma de renda, à tributação dos valores recebidos aplicam-se as regras definidas para as pensões, ou seja aos rendimentos da Categoria H (n.º 3.º do Art.º 21.º do EBF e Art.º 53.º e 54.º do CIRS

   
 

Como se qualifica a tributação do rendimento de seguros de vida e de operações de capitalização?

 

No que se refere à tributação do rendimento de seguros de vida e de operações de capitalização auferido em vida e pelo tomador do seguro (diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e os respectivos prêmios pagos ou importâncias investidas), o mesmo é qualificado como um rendimento de capitais (categoria E do CIRS), podendo beneficiar, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do CIRS, desde que o montante dos prêmios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade de vigência do contrato corresponda a pelo menos 35% do total do capital aplicado, de uma exclusão parcial de tributação nos seguintes termos:

tributação do valor equivalente a 4/5 do rendimento, se o vencimento, resgate, adiantamento, ou outra forma de antecipação de disponibilidade, ocorra após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato, ou;
tributação do valor equivalente a 2/5 do rendimento, desde que o resgate, vencimento ou adiantamento ou outra forma de antecipação de disponibilidade ocorra após oito anos de vigência do contrato;
O rendimento é tributado à taxa liberatória (autônoma) de 20%, podendo, no entanto, ser objeto de englobamento para efeitos de tributação por opção dos titulares (Artigo 71.º, n.º 3, alínea c) e n.º 6, alínea d) do CIRS).

   
 

Que benefícios fiscais estão associados a este tipo de investimento?

 

Os benefícios aqui indicados estão sujeitos a alterações uma vez que todos os anos estes valores são alterados pela Lei que aprova o Orçamento do Estado.

Este ano, são dedutíveis à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 25% das contribuições para os fundos de pensões e das importâncias pagas a título de prêmio de acidentes pessoais e de seguros de vida do sujeito passivo e dos seus dependentes não deficientes, que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato com o limite, no ano de 2002, de:

Euros 53,81 (10.500$00) - tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens;
Euros 107,63 (21.000$00) - tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
NOTA: As deduções dos Seguros de Vida e PPR´s são independentes, isto é:

um sujeito passivo não casado pode deduzir até um máximo de euros 702,25 (140.500$00)
(euros 53,81 ou 10.500$00 + euros 648,44 ou 130.000$00);
um casal pode deduzir até um máximo de euros 1.404,51 (281.000$00)
(euros 107,63 ou 21.000$00 + euros 1.296,88 ou 260.000$00).
No que respeita a cidadãos deficientes, a dedução à colecta de imposto é de 25% da totalidade de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que eles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos no artigo 86.º do CIRS (Art. º 16.º do EBF).

Quanto a profissionais de desgaste rápido, é prevista uma dedução ao rendimento tributável em sede de IRS da totalidade das importâncias despendidas na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade. É ainda condição que estes seguros não garantam o pagamento e este não se verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos, sendo considerados profissionais de desgaste rápido as de praticantes desportivos, as de mineiros e as de pescadores (Art.º 27.º do CIRS).